Intervenientes do comério externo

Intervenientes do comério externo

Índice   Intervenientes do comércio externo  
1º  Importador / Exportador  
    a) Âmbito de actuação: Exportador: entidade que vende ou coloca produtos no estrangeiro a partir do território nacional; importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transaccioná-los em  território nacional
    b) Legislação: Decreto 49/2004 de 17 de Novembro -  Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial
    c) Requisitos de licenciamento:  (i) Nome, idade, nacionalidade, naturalidade, domicílio, número do documento de identificação, local e data de emissão, tratando-se de pessoa singular; (ii) Denominação, escritura pública do pacto social ou Boletim da República (BR) da sua publicação, endereço da sede social, identificação do representante, tratando-se de uma sociedade comercial;
    d) Documentos a juntar (i) requerimento do pedido de licenciamento de actividade comercial; (ii) peça desenhada das instalações destinadas ao exercício da actividade comercial; (iii) escritura pública do pacto social ou Boletim da República que a publicou acompanhada do respectivo registo comercial, quando se trate de sociedade comercial; (iV) contrato de arrendamento ou título de propriedade do imóvel destinado ao exercício da actividade comercial; (v) prova de registo fiscal, emitida pelo Ministério do Plano e Finanças.
    e) Validade da licença: Importador: um ano a contar da data da emissão do respectivo cartão; exportador: (i) pelo mesmo período da validade da autorização de exercício da actividade da empresa; (ii) por um período de 5 anos para as empresas com licenças de actividade ou alvarás sem prazo determinado de validade e para as empresas da indústria extractiva ou outra com títulos de exploração com validade superior a quatro anos
    f) Documentos/formulários relevantes: Formulário para o registo do importador; Formulário para o registo do exportador Ficha do importador; Ficha do exportador; Cartão do importador; Cartão do exportador
       
Despachante aduaneiro  
    a) Âmbito de actuação: Entidade autorizada a agir na qualidade de declarante e de apresentar às autoridades aduaneiras qualquer tipo de documento para o desembaraço aduaneiro de mercadorias sujeitas ou não a direitos e demais imposições cobradas pelas Alfândegas, salvo nos casos de desembaraço directo
    b) Legislação: Lei nº 4/2011 de 11 de Janeiro - Cria a Câmara dos Despachantes de Moçambique; Decreto nº 16/2011 de 26 de Maio – aprova o Estatuto da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Mercadoria; Decreto 18/2011 de 8 de 26 de Maio - Regulamento do exercício da actividade de despacho aduaneiro aduaneiro de mercadorias.
    c) Requisitos de licenciamento:  Participar de um concurso público e ser aprovado em concurso público, reunindo os requisitos seguintes: ter nacionalidade moçambicana e ser maior de idade; possuir qualificações académicas mínimas correspondentes ao curso médio de técnico aduaneiro ou formação superior; ou ser ajudante de despachante em exercício efectivo de funções há mais de cinco anos e com habilitações académicas mínimas correspondentes ao nível médio ou ainda cidadão estrangeiros que reúnam os requisitos previstos no Estatuto da Câmara dos Despachantes Aduaneiros, desde que observado o principio da reciprocidade de tratamento entre os Estados.
    d) Documentos a juntar Escritura pública, para o aso de sócios, administradores ou gerentes de sociedades de despachantes aduaneiros; (ii) fotocópia do Bilhete de Identidade ou docuemnto equivalente; (ii) duas fotografias tipo passe; (iv) formulários previsto no Anexo II do Regulamento de Exercício da Actividade de Despacho de mercadorias, devidamente preenchido; (v) certidão negativa emitida pelo Tribunal Aduaneiro; (vi) Certidão de quitação emitida pela Administração Tributária; (vii) Certificado de registo criminal; (viii) Certificado de habilitações literárias.
    e) Documentos/formulários relevantes: Mandato para agir em nome do importador; Solicitação de licenciamento da actividade de despacho aduaneiro
       
Transitário  
    a) Âmbito de actuação: Entidade licenciada pelo Ministério dos Transportes e Comunicações e registada na Direcção-Geral das Alfândegas habilitada e autorizada a processar operações de trânsito aduaneiro, sob controlo das Alfândegas
    b) Legislação: Diploma Ministerial nº 116/2013 de 8 de Agosto - Regulamento de trânsito aduaneiro de mercadorias; Decreto nº 11/2009 de 29 de Maio - Aprova o Regulamento de Transportes em Automóveis
    c) Requisitos de licenciamento:  Qualquer pessoa que pretenda realizar operações de trânsito aduaneiro de mercadorias, como beneficiário do regime, carece de licença emitida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações. Sem prejuízo do licenciamento pelo Ministérios dos Transportes e Comunicações, para o exercicio da actividade, os agentes transitários devem proceder à sua inscrição na Direcção-Geral das Alfândegas, para efeitos de registo. O registo é feito mediante o cadastramento no perfil apropriado.
       
Transportador  
    a) Âmbito de actuação: Pessoa singular ou colectiva, habilitada pelo Ministério dos Transportes e Comunicaçoes, para operar o transporte internacional de mercadorias em trânsito.
    b) Legislação: Diploma Ministerial nº 116/2013 de 8 de Agosto - Regulamento de trânsito aduaneiro de mercadorias; Decreto nº 11/2009 de 29 de Maio - Aprova o Regulamento de Transportes em Automóveis
    c) Requisitos de licenciamento:  Qualquer pessoa que pretenda realizar operações de trânsito aduaneiro de mercadorias, como beneficiário do regime, carece de licença emitida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações. 
    d) Documentos a juntar (i) Fotocópia da licença de transporte ou cartão de importador válido; (ii) Fotocópia do livrete e título de propriedade; e (iii) Apólice de seguro válido.
       
       
       
       
       
       
       
Operadores de terminais   
    a) Legislação:  
    b) Requisitos:   
    c) Documentos a juntar  
    d) Competência de aprovação: